Sendo a autora e única fornecedora do produto no Brasil, a PLANET INFORMÁTICA LTDA. disponibiliza aos seus clientes o documento Atestado de Exclusividade de Software, emitido pela Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação – ASSESPRO/PR, com o objetivo de facilitar o processo de aquisição do sistema por parte dos Órgãos Públicos Federais interessados.
CADIN – PERGUNTAS E RESPOSTAS
1 . O que é o CADIN?
R: O CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – é um banco de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades federais.
As informações contidas no CADIN permitem à Administração Pública Federal uniformizar os procedimentos relativos à concessão de crédito, garantias, incentivos fiscais e financeiros, bem como à celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos de modo a favorecer a gestão seletiva dos recursos existentes.
Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa a respeito do CADIN e ao Banco Central do Brasil administrar e disponibilizar, através do SISBACEN, as informações que compõem seu banco de dados.
O CADIN é regulado pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
2. Quem efetua a inscrição no CADIN?
R: Qualquer órgão integrante da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário e Conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas.
3. Quem pode ser incluído no CADIN?
R: Pessoas jurídicas, de direito público ou privado, e pessoas físicas, responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, ou que estejam com inscrição suspensa ou cancelada no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes – CGC.
4. Há um valor mínimo de débitos para fins de inscrição no CADIN?
R: Sim. Somente podem ser inscritos devedores responsáveis por débitos acima de R$ 999,99 ficando a critério do credor a inscrição dos responsáveis por dívidas cujos valores estejam compreendidos entre R$ 1.000,00 e R$ 9.999,99. Para débitos de montante superior a R$ 10.000,00, é obrigatória a inscrição.
5. Quantas vezes o nome de um devedor pode ser inscrito no CADIN?
R: Cada devedor deverá ser cadastrado uma única vez no CADIN pelo órgão credor, todavia a baixa somente será realizada após a regularização de todas as suas obrigações para com aquele órgão. Dessa forma, se um devedor for responsável por 5 obrigações passíveis de inscrição no CADIN junto a um determinado credor, por exemplo, estará inscrito uma vez, mas somente poderá ter seu nome excluído do Cadastro após quitar todas as pendências .
Por outro lado, estando um devedor em débito para com mais de um órgão credor, haverá mais de uma inscrição: uma para cada órgão.
6. Quais os débitos que não podem ser incluídos no CADIN?
R: Os débitos referentes a preços de serviços públicos (contas de luz, telefone, água, por exemplo) ou relativos a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários.
7. Como é feita a inscrição no CADIN?
R: Primeiramente o órgão responsável pela administração do crédito deve comunicar ao devedor sobre a existência de débito passível de inscrição no CADIN, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes. Se a dívida não for regularizada dentro de 75 dias, contados a partir da data de comunicação, o nome do devedor será inscrito no Cadastro. Quando a comunicação for efetuada por via postal ou telegráfica, dirigida ao endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, será considerada entregue após 15 dias da sua expedição, contando-se, a partir de então, o prazo de 75 dias.
8. Como podem ser obtidas informações sobre a existência de registros no CADIN?
R: Caso não se tenha tomado conhecimento da notificação expedida pelos órgãos credores, as pessoas físicas ou jurídicas podem ser informadas sobre a existência de registros mediante consulta a qualquer órgão ou entidade com acesso ao CADIN, todavia tais informações somente serão prestadas aos responsáveis pelos débitos, devidamente identificados. Dada a natureza sigilosa das informações que constituem o Cadastro, não é disponibilizada ao público consulta por via telefônica ou internet.
9. Como uma pessoa física ou jurídica pode saber os motivos de sua inscrição no CADIN?
R: As razões que deram motivo a uma inscrição somente podem ser informadas pelo órgão responsável por tal inscrição. Assim, cabe ao devedor dirigir-se ao credor e solicitar os esclarecimentos desejados.
10. A quem cabe cumprir as decisões judiciais que determinam a baixa ou suspensão de registros no CADIN?
R: A legislação vigente prevê que as inclusões e baixas somente podem ser realizadas pelos órgãos credores, ou seja, um órgão não pode efetuar, por exemplo, a exclusão de um registro patrocinado por outro órgão. Além desse impedimento legal, há uma limitação de ordem técnica, já que o SISBACEN não permite que tais operações sejam realizadas. Dessa forma, as decisões judiciais que tratam de cancelamento ou suspensão de registros devem ser encaminhadas diretamente aos órgãos responsáveis pelas inscrições, a quem caberá cumprir determinações.
11. Qual o procedimento para se obter a baixa de um registro no CADIN?
R: Caberá ao devedor procurar o órgão ou entidade responsável pela inscrição e comprovar a regularização do débito. O responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de 5 dias úteis, à respectiva baixa.
Deve-se ressaltar que somente o órgão ou entidade responsável pela inscrição é que pode efetuar sua baixa.
12. É possível suspender registros efetuados no CADIN?
R: Sim, desde que o devedor comprove que:
– tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, como o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
– esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
13. O parcelamento de um débito junto a um órgão ou entidade integrante da Administração Pública Federal implica baixa de inscrição no CADIN?
R: Como a concessão de parcelamentos envolve normas específicas, é recomendável que os interessados consultem os órgãos credores acerca da manutenção ou não das inscrições existentes.
14. São emitidas certidões negativas referentes a inscrições no CADIN?
R: Não, pois o CADIN é um cadastro para consulta. Somente quando os órgãos credores estiverem impossibilitados de efetuar o cancelamento do registro dentro do prazo requerido (de até cinco dias úteis após a comprovada a regularização da dívida) é que poderão ser emitidas certidões negativas referentes ao débito, desde que não haja outras pendências.
15. De que forma os órgãos da Administração Pública Federal podem acessar o CADIN?
R: Mediante cadastramento junto ao Banco Central do Brasil, onde deverá ser comprovada a vinculação do órgão à Administração Pública Federal.
As informações são disponibilizadas através do Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (SISBACEN).
16. Como proceder quando um débito é inscrito em Dívida Ativa da União?
R: Toda vez que uma obrigação pecuniária vencida e não paga for inscrita em Dívida Ativa da União, o órgão ou entidade credora promoverá a sua baixa do CADIN, todavia somente após a efetivação do cadastramento dessa obrigação por parte do órgão encarregado da cobrança judicial dos valores devidos.
17. Como a Administração Pública Estadual ou Municipal pode ter acesso ao CADIN?
R: As Administrações Estadual e a Municipal somente podem consultar registros relativos a órgãos e entidades a elas subordinadas, sendo-lhes vedado efetuar inclusões ou exclusões. O acesso às informações também é obtido mediante cadastramento junto ao Banco Central.
18. Em que casos é obrigatória a consulta prévia ao CADIN pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal?
R:
– Na realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
– Na concessão de incentivos fiscais e financeiros;
– Na celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
19. Em que casos é dispensada a consulta prévia ao CADIN pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal?
R:
– Na concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;
– Nas operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
– Nas operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico;
20. Em que casos as transferências de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios não sofrem restrições em razão da existência de registros no CADIN?
R: Quando os recursos a serem transferidos forem destinados à execução de:
– ações sociais;
– ações em faixa de fronteira.
Tal benefício, contudo, não é válido se houver registros no CADIN originários de dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
21. A inexistência de registro no CADIN corresponde a um atestado de regularidade?
R: Não. A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
22. Existe algum tratamento diferenciado em relação ao CADIN para micro e pequenas empresas, pequenas produtores e agricultores familiares?
R: Sim. No caso de operações de crédito contratadas por instituições financeiras, no âmbito de programas oficiais de apoio às micro e pequenas empresas, assim como aos pequenos produtores e agricultores familiares, ficam os mutuários, quando não inscritos no CADIN, dispensados da apresentação, inclusive aos cartórios, de todas as certidões exigidas por lei, decreto ou demais normativos, comprobatórios da quitação de quaisquer tributos e contribuições federais.
23. Há diferença entre a inscrição no CADIN e a inscrição no cadastro de convênios do SIAFI?
R: Sim. A inscrição no Cadastro de Convênio do SIAFI refere-se exclusivamente à inadimplência ou irregulares constatadas na prestação de contas de convênios celebrados com a União. Nesse caso, também cabe ao órgão ou entidade responsável pelo convênio proceder à inscrição e à baixa no referido Cadastro.
DEFINIÇÕES
Administração Pública Federal Direta: compreende a estrutura da Presidência da República e dos Ministérios.
Administração Pública Federal Indireta: compreende as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.
Agricultores Familiares – proprietários, assentados, posseiros, arrendatários, parceiros ou meeiros que: a) utilizam mão-de-obra familiar b) têm até 2 empregados permanentes c) não possuem áreas superiores a 4 módulos fiscais d) obtém, no mínimo, 80 % da renda bruta familiar anual na atividade agropecuária e não-agropecuária exercida no estabelecimento (Decreto nº 3.391, de 30.10.2001).
Garantia Idônea: garantia oferecida pelo devedor, capaz de satisfazer o débito constituído, conforme definido em juízo.
Inscrição Suspensa: quando empresa em situação regular junto à Receita Federal comunica interrupção temporária de suas atividades ou esteja em processo de baixa iniciada e ainda não diferida ou for considerada omissa. É designado omisso o contribuinte que fica 5 ou mais exercícios consecutivos sem apresentar declarações à Receita Federal.
Inscrição Cancelada: aquela que resulta do deferimento da solicitação de baixa da inscrição.
Inscrição Inapta: relativa à contribuinte omisso que não atendeu à intimação da Receita Federal para regularizar sua situação. É designado omisso o contribuinte que fica 5 ou mais exercícios consecutivos sem apresentar declarações à Receita Federal.
Microempresa: pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (Lei nº 9.317, de 05.12.96, alterada pela Lei nº 10.034, de 24.10.00).
Pequena Empresa: pessoa jurídica que tenha auferido no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 e igual e inferior a R$ 1.200.000,00 (Lei nº 9.317, de 05.12.96, alterada pela Lei nº 10.034, de 24.10.00).
Pequeno Produtor: aquele classificado como tal de acordo com as normas de crédito rural vigentes à época do contrato, conforme § 2º do art. 47 do ADCT.
SISBACEN: É o Sistema de Informações do Banco Central, que se destina ao tratamento, armazenamento e recuperação “on-line” de dados e informações, com atualização em tempo real.